- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo Interno 0001807-95.2013.5.02.0203, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. O Tribunal Regional consignou que “ houve, evidentemente, inobservância do intervalo interjornada do art. 66 da CLT em tais ocasiões ”, pelo que concluiu ser “ devido o pagamento de horas extras do tempo suprimido, na forma da Súmula n.º 26 deste Regional ”, a saber: "A inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT resulta no pagamento de horas extras pelo tempo suprimido". Desse modo, verifica-se que a decisão recorrida decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. Ademais, impende ressaltar que entre os precedentes que deram origem ao verbete da SBDI-1 acima mencionado figuram os acórdãos proferidos no E-RR-1685/2000-066-15-00.0 (SDBI-1), RR 20241/1999-06-09-00.8 (4ª Turma) e RR-39.901/2002-900-02-00.4 (3ª Turma), cujo entendimento é o da possibilidade da cumulação das horas extras intervalares com as oriundas da extrapolação da jornada legal. Isso porque as horas extras decorrentes do labor extraordinário e do descumprimento do intervalo interjornada têm fundamentos diversos, o que afasta a suposta ocorrência de bis in idem . Precedentes. Nessa senda, estando a decisão recorrida em consonância com a Jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, não havendo que se cogitar de violação do artigo 66 da CLT, tampouco de divergência jurisprudencial. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001807-95.2013.5.02.0203. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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