- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100904-24.2016.5.01.0322, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação especifica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida, não atende ao referido requisito de lei. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. A pretensão da reclamada de exclusão do deferimento do intervalo intrajornada e horas extras ao reclamante esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, na medida em que o Tribunal Regional consignou ter o trabalhador se desincumbido do ônus da prova ao comprovar a prestação de horas extras e a ausência de pagamento do intervalo. Agravo conhecido e não provido. 2 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA (SÚMULA 126 DO TST). 2.1. No caso, o Tribunal Regional concluiu que não foram atendidos os requisitos objetivo e subjetivo para o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Conforme registrado no acórdão recorrido, as provas dos autos evidenciaram que o reclamante tinha a jornada de trabalho controlada e não possuía autonomia destacada a ponto de ter uma significativa liberdade na condução do estabelecimento onde trabalhava. 2.2 Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada no sentido de que ele tinha poderes de mando e gestão, visto que era a autoridade máxima no estabelecimento, encontram óbice na Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100904-24.2016.5.01.0322. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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