JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001592-09.2011.5.01.0045

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001592-09.2011.5.01.0045, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o art. 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu , as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, visto que a parte abordou matérias estranhas ao acórdão regional e à decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, nos quais a discussão se limitou às “Horas extras, Intervalo intrajornada, Equiparação salarial e Adicional de periculosidade” . Assim, em nenhum momento a agravante procurou desconstituir a decisão agravada, pois não se insurgiu contra o argumento que motivou o trancamento do recurso de revista, qual seja a incidência das Súmulas nos 23, 126, 296 e 337 do TST. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001592-09.2011.5.01.0045. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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