- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020654-12.2018.5.04.0205, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o art. 1.016, II e III, do CPC/15. In casu , as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, visto que a parte abordou matérias estranhas ao acórdão regional e à decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, nos quais a discussão se limitou ao reconhecimento de “Diferenças de Reflexos das Horas Extras, Noturnas e Adicional HRA em Repousos Semanais Remunerados” . Assim, em nenhum momento a agravante procurou desconstituir a decisão agravada, pois não se insurgiu contra o argumento que motivou o trancamento do recurso de revista, qual seja a incidência das Súmulas nºs 172 e 333 do TST. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020654-12.2018.5.04.0205. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.