- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000370-09.2023.5.17.0152, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de representatividade sindical do SINDILIMPE/ES em relação aos empregados das reclamadas, consignando que “ as atividades desempenhadas pelas empresas recorridas estão ligadas ao serviço de implantação, operação, manutenção e gerenciamento do serviço de estacionamento, o que não se confunde com atividades de asseio e conservação nem podem ser enquadradas como "serviços de operação e controle de estacionamento . Além disso, assentou que as normas coletivas do SINDILIMPE/ES são inaplicáveis aos mencionados empregados, pois o estacionamento de veículos constitui a atividade predominante das empresas reclamadas. Dessa forma, para se chegar a conclusão distinta e verificar o enquadramento sindical pretendido pelo sindicato reclamado, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000370-09.2023.5.17.0152. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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