- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000810-12.2019.5.17.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. LAUDO PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, manteve enquadramento sindical da Reclamada junto ao SEACES - Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Espírito Santo, sob o fundamento de que as atividades realizadas pela empresa não são restritas às de limpeza urbana. Pontuou que o estatuto social do SINDILIMPE/ES, para efeito de enquadramento, considera "os trabalhadores em empresas prestadoras de serviços de asseio, conservação, limpeza pública, urbana e privada, conservação de áreas verdes, aterros sanitários e transbordos e de prestação de serviços em portarias e recepções no Estado do Espírito Santo". Concluiu que as atividades preponderantes da empresa estão relacionadas para fins de enquadramento ao SEACES. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório, sobretudo a prova técnica, comprova o enquadramento sindical da Reclamada junto ao SEACES, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. Prejudicada a análise do recurso adesivo da reclamada, tendo em vista a improcedência do recurso principal. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000810-12.2019.5.17.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.