- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000574-68.2017.5.09.0093, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra os capítulos do acórdão regional relativos aos temas em epígrafe – de cinco laudas –, sem, contudo, destacar especificamente os trechos que contêm as teses jurídicas contras as quais se insurge. 2. INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO EM NORMA INTERNA (RHU 003 E 008). ART. 384 DA CLT. A Corte Regional deferiu o pagamento de horas extras sob o argumento de que o autor não teria usufruído do intervalo de 15 minutos previsto em norma interna da reclamada, que não poderia ter sido suprimido por ter aderido ao contrato de trabalho do reclamante, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST. O direito em questão é oriundo de norma regulamentar interna, pelo que é descabida a alegação recursal de que o art. 384 da CLT é inaplicável ao reclamante, bem como é irrelevante para o deslinde da demanda a recepção do aludido artigo pela Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000574-68.2017.5.09.0093. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.