- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Recurso de Revista 1000049-40.2016.5.02.0468, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento acerca dos fatos relativos ao pedido de pagamento de indenização por dano/assédio moral, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Recurso de revista não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DANO/ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento de indenização por dano/assédio moral decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. Em face do não conhecimento do recurso de revista interposto pelo reclamante, reputa-se prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela reclamada, tendo em vista o caráter acessório de que se reveste a pretensão recursal manifestada. Inteligência do artigo 997, § 2º, III, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000049-40.2016.5.02.0468. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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