- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002297-44.2016.5.02.0511, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir a matéria afeta à indenização por dano moral , já enfrentada pelo Tribunal Regional. Dessarte, ainda que o recorrente divirja do que foi decidido, encontram-se ilesos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional a qual manteve a improcedência do pagamento do intervalo intrajornada encontra-se lastreada no contexto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame por esta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ademais, cabe ressaltar que o Regional não decidiu a questão sob o prisma da existência de norma coletiva, o que inviabiliza o exame da matéria sob o prisma da alegada inobservância observada às cláusulas normativas quanto ao intervalo de 2 horas entre uma pegada e outra, ante a ausência do necessário prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297 do TST. 3. INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao elucidar a questão afeta ao intervalo interjornadas, não examinou a matéria sob o prisma da existência de norma coletiva, o que inviabiliza a análise das alegações do reclamante por esta Corte Superior, a ensejar a pretendida violação do dispositivo indicado e a contrariedade aos verbetes sumulares mencionados, ante a ausência do necessário prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002297-44.2016.5.02.0511. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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