JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024688-60.2017.5.24.0091

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024688-60.2017.5.24.0091, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. DANOS MORAL E ESTÉTICO. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista não se viabiliza, porque o valor da indenização por danos moral e estético decorrentes da doença que acometeu a reclamante foi arbitrado em observância à extensão e à gravidade do dano, não se constatando desproporção entre aquele e a gravidade da culpa da reclamada, de modo a possibilitar majoração da quantia fixada. 2. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso vertente, o laudo pericial revelou que houve “ perda parcial e permanente de capacidade laborativa da reclamante para a função exercida na reclamada, conforme demonstrou a perícia (50%), nos termos do art. 950 do Código Civil, sendo devida a pensão de forma vitalícia ”. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ficou demonstrada, na decisão recorrida, mormente por intermédio do laudo pericial, a existência de nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho realizado pela reclamante e de culpa da empregadora. Nessa linha, não é possível afastar a configuração de ato ilícito patronal ensejador do direito de indenizar, razão pela qual dever ser mantida a responsabilidade civil da empregadora. 2. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. PENSIONAMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A doença que acomete a reclamante a incapacitou de forma parcial e permanente, no percentual de 50%, motivo pelo qual o Regional manteve a sentença que condenara a reclamada ao pagamento de pensão mensal no percentual da perda aferida. De outro modo, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para determinar que o pensionamento seja pago de forma vitalícia. No que tange à limitação do pensionamento mensal, a jurisprudência desta Corte Superior já pacificou o entendimento de que a pensão mensal decorrente da redução da capacidade laborativa é vitalícia e não se submete à limitação temporal por idade, salvo hipótese de restabelecimento integral da saúde, o que pode ser comprovado nos próprios autos ou por meio de ação revisional. 3. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Neste tópico, o recurso encontra-se sem fundamentação, à luz do contido no art. 896 da CLT, já que a parte não aponta violação de nenhum dispositivo constitucional ou infraconstitucional, tampouco indica contrariedade a súmula ou a OJ da SDI-1 desta Corte, nem a súmula vinculante do STF, e sequer transcreve julgados paradigmas com o fito de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial. 4. DANOS ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO CUMULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O laudo pericial foi esclarecedor quanto ao fato de que lesões dermatológicas “ ensejaram sequelas estéticas, de grau moderado, que restringem as atividades de lazer e o uso de roupas que exponham as áreas lesadas (constrangimento) ”, razão pela qual a Corte de origem concluiu ser devida a indenização respectiva, afastando a alegação patronal de que não pode haver cumulatividade com a indenização por danos morais, haja vista que possuem motivação diversa. De outro modo, o valor da indenização por dano estético decorrente da doença que acometeu a reclamante foi arbitrado em observância à extensão e à gravidade do dano, não se constatando desproporção entre este e a gravidade da culpa da reclamada, de modo a possibilitar redução da quantia fixada. Ilesos os arts. 5º, V, da CF e 944 do CC. Os julgados paradigmas transcritos no recurso, em relação à redução do valor da indenização e à não cumulação do dano estético com o dano moral, são inservíveis ao cotejo de teses, porque oriundos órgãos judicantes não contemplados nas alíneas do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao art. 39 da Lei nº 8.177/1991, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024688-60.2017.5.24.0091. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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