JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010674-10.2015.5.01.0341

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010674-10.2015.5.01.0341, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA MÉDICA. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, ao interpor recurso de revista, a agravante efetuou a transcrição de extenso trecho do tópico do acórdão no qual o TRT analisou o pleito referente à assistência médica. Não delimitou o trecho ou trechos em que haveria o prequestionamento das teses impugnadas no recurso de revista. A parte não efetuou nenhum destaque de modo a identificar as teses controvertidas que pretendia devolver ao exame do TST. Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, somente faz a interpretação do quanto foi decidido no cotejo com a argumentação jurídica expendida, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excerto do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei n. 13.015/2014. Somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Julgados. Acresça-se que, ao deixar a parte recorrente de identificar as teses adotadas no acórdão recorrido, inviabilizou materialmente o cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a argumentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado, de modo a também vilipendiar a norma do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. , não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não havendo reparos a fazer na decisão monocrática impugnada. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu existir prova dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil da reclamada e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais ao reclamante. Nesse sentido, o TRT consignou ter sido demonstrado nos autos, conforme conclusão do laudo pericial, que o reclamante, "durante todo o tempo de trabalho, esteve exposto, de maneira frequente e habitual, a níveis de ruídos ambientais superiores a 85 dB.” Acrescentou que perito esclareceu que, “mesmo que a perda auditiva sofrida pelo obreiro pudesse decorrer de outras concausas (situação que, na hipótese, sequer restou demonstrada), nenhuma delas poderia se sobrepor às lesões decorrentes da exposição a elevados níveis de ruídos ambientais no desempenho de suas atividades laborais”. Quanto à proteção do trabalhador, consignou trecho do laudo pericial segundo o qual “a reclamada não comprovou entrega, de maneira adequada e durante todo o tempo de trabalho, de protetores auditivos para o autor." Em relação às lesões na coluna e no joelho, afirmou ter sido realizado outro laudo pericial “em que ficou constatado que o labor para a reclamada configurou uma concausa para o aparecimento dessas patologias (...)”. Decidiu que, diante da existência da “prova do dano, do nexo de concausalidade com a atividade laborativa e da culpa da empregadora, é devida a reparação ao ex-empregado”. Irreparável a decisão monocrática ao assentar que, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na atual fase recursal extraordinária (Súmula n. 126 do TST). Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, ao interpor recurso de revista, a agravante efetuou a transcrição de extenso trecho do tópico do acórdão no qual o TRT analisou o pleito referente à indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Não delimitou o trecho ou trechos em que haveria o prequestionamento das teses impugnadas no recurso de revista. A parte não efetuou nenhum destaque de modo a identificar as teses controvertidas que pretendia devolver ao exame do TST. Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, somente faz a interpretação do quanto foi decidido no cotejo com a argumentação jurídica expendida, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excerto do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei n. 13.015/2014. Somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Julgados. Acresça-se que, ao deixar a parte recorrente de identificar as teses adotadas no acórdão recorrido, inviabilizou materialmente o cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a argumentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado, de modo a também vilipendiar a norma do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Logo, não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não havendo reparos a fazer na decisão monocrática impugnada. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte Regional, com base nas provas dos autos, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes dos minutos excedentes a cinco, anteriores ao início do turno (haja vista os limites do pedido), nos termos da Súmula n. 429 do TST. Nesse sentido, o TRT consignou que, “quanto ao deslocamento desde a portaria da empresa até o local da marcação de ponto, as testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar que o tempo despendido nessas ocasiões era de 15/20 minutos e não eram computados na jornada”. O deslinde da controvérsia acerca do período despendido da portaria até o local da marcação de ponto, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na atual fase recursal extraordinária (Súmula n. 126 do TST). Acrescenta-se que, conforme consignado na decisão monocrática agravada, não se verifica demonstração do prequestionamento acerca da alegada existência de previsão em norma coletiva no sentido de não ser possível considerar como tempo à disposição do empregador o período de deslocamento da catraca ao registro de ponto. Desse modo, se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos de acordo com a perspectiva das alegações da parte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Irreparável a decisão monocrática ao assentar que, em casos de aplicação da Súmula n. 126 do TST ou de inobservância das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010674-10.2015.5.01.0341. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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