- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012695-92.2015.5.15.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Diante da possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Regional, considerando que o artigo 94, II, da Lei 9.472/1997 não pode ser interpretado como permissivo para a terceirização de serviços ligados à atividade fim das concessionárias de serviço público, bem como o fato de ser incontroverso que o reclamante prestou serviços em benefício da recorrente no período de 19/7/2013 a 1º/12/2015, quando essa firmou contrato de representação comercial com a primeira reclamada para o comércio dos produtos e serviços "Claro" , concluiu pela responsabilidade da empresa no tocante aos créditos trabalhistas reconhecidos no presente feito, atribuída apenas na modalidade subsidiária somente em razão dos limites fixados no pedido constante da inicial. Ocorre que a jurisprudência que vem se consolidando nesta Corte Superior é a de que o contrato de representação comercial não se confunde com o de prestação de serviços, sendo inaplicável nessas hipóteses o item IV da Súmula nº 331 do TST, porquanto inexistente a figura da tomadora de serviços, não havendo falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012695-92.2015.5.15.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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