JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012695-92.2015.5.15.0009

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012695-92.2015.5.15.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Diante da possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Regional, considerando que o artigo 94, II, da Lei 9.472/1997 não pode ser interpretado como permissivo para a terceirização de serviços ligados à atividade fim das concessionárias de serviço público, bem como o fato de ser incontroverso que o reclamante prestou serviços em benefício da recorrente no período de 19/7/2013 a 1º/12/2015, quando essa firmou contrato de representação comercial com a primeira reclamada para o comércio dos produtos e serviços "Claro" , concluiu pela responsabilidade da empresa no tocante aos créditos trabalhistas reconhecidos no presente feito, atribuída apenas na modalidade subsidiária somente em razão dos limites fixados no pedido constante da inicial. Ocorre que a jurisprudência que vem se consolidando nesta Corte Superior é a de que o contrato de representação comercial não se confunde com o de prestação de serviços, sendo inaplicável nessas hipóteses o item IV da Súmula nº 331 do TST, porquanto inexistente a figura da tomadora de serviços, não havendo falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012695-92.2015.5.15.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002512-15.2015.5.02.0077

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 24/06/2020

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, CLARO S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Em face da possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, deste TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, CLARO S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001269-69.2014.5.02.0433

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 09/09/2020

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CLARO S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se a responsabilidad…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012072-02.2017.5.15.0092

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 12/08/2020

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, CLARO S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Em face da possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, deste TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, CLARO S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010910-12.2023.5.15.0043

1ª Turma · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 12/11/2025

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO COMERCIAL PARA VENDA DE SEUS PRODUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante do reconhecimento da transcendência da matéria e de aparente contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST (má-aplicação), impõe-se o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA…

Agravo 0010357-54.2023.5.03.0089

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 12/03/2025

EMENTA: I - AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO COMERCIAL PARA A VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS. PROVIMENTO. Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO COMERCIAL PARA A VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS. POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, IV. PROVIM…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.