- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo 0010357-54.2023.5.03.0089, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO COMERCIAL PARA A VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS. PROVIMENTO. Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO COMERCIAL PARA A VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS. POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, IV. PROVIMENTO. Ante a possibilidade de contrariedade à Súmula nº 331, IV, o provimento do Agravo de Instrumento para o exame do Recurso de Revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO COMERCIAL PARA A VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, IV PROVIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento de que o contrato de representação comercial para a venda de produtos e serviços não se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, não ensejando responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que responsabilizou subsidiariamente a reclamada, mesmo envolvendo o caso contrato comercial para venda de produtos e serviços da reclamada, empresa concessionária de telecomunicação. A referida decisão, como visto, contraria o entendimento sufragado na Súmula 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010357-54.2023.5.03.0089. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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