JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001879-53.2017.5.09.0654

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001879-53.2017.5.09.0654, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade do banco de horas em razão do descumprimento de requisitos formais e materiais, registrando, principalmente, que não há norma coletiva autorizando a adoção de banco de horas para a função ocupada pelo reclamante. Nesse contexto fático, não se divisa violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da CF, 59, § 2º, da CLT e 2º da Lei nº 5.811/1972. Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296/TST. 2. ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que, em decorrência da invalidade do regime de compensação adotado pela reclamada, têm-se por irregulares também as folgas e compensações registradas, uma vez que não foram observados os requisitos de validade do regime de compensação. Salientou que, tendo a empregadora optado por não descontar do empregado suas faltas ou atrasos, no momento oportuno, mantendo um sistema de compensação sem previsão convencional, as consequências de tal escolha não podem ser imputadas ao reclamante e, por esse motivo, afastou a alegação de enriquecimento ilícito deste. Nesse contexto, a decisão recorrida não viola o art. 884 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), determinou – até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria –, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre a atualização monetária e os juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001879-53.2017.5.09.0654. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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