JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010901-33.2018.5.03.0181

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010901-33.2018.5.03.0181, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo manifestou-se expressamente sobre todas as questões postas à sua apreciação, exarando, de forma motivada e fundamentada, as razões por meio das quais decidiu que a reclamante não faz jus ao pagamento de horas extras no período anterior a 1º/1/2018. Assim, não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Ilesos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, a reclamada colacionou aos autos controles de ponto referentes a todo o período contratual, consoante determina a Súmula nº 338 e o art. 74, § 2º, da CLT, sendo certo que, em relação ao período no qual a reclamante laborou na cidade de São Paulo, anteriormente a 1º/1/2018, ela não conseguiu demonstrar a inidoneidade dos controles de jornada apresentados. Desse modo, evidenciado pelo Regional que a reclamante não logrou elidir a jornada apontada nos controles de frequência e sequer comprovou a existência de horas extras a seu favor, não há falar em violação dos arts. 58, 71, 74, § 2º, e 818 da CLT e 373, II, do CPC, nem em contrariedade às Súmulas nºs 338, III, e 366 do TST . 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida decisão regional quanto à ausência de horas extras, no período anterior a 1º/1/2018, não há falar em pagamento de intervalo do art. 384 da CLT, motivo pelo qual incólume o referido dispositivo . Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO – ITAÚ UNIBANCO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face do princípio da celeridade processual, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5° da CF, bem como diante da possibilidade de êxito do recurso, deixa-se de analisar a preliminar, tendo em vista os termos do § 2° do art. 282 do CPC, segundo o qual, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO – ITAÚ UNIBANCO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E, na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e a taxa SELIC, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010901-33.2018.5.03.0181. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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