- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo 0021322-77.2014.5.04.0025, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. NÃO COMPROVADA. QUADRO FÁTICO DO VOTO VENCIDO CONTRÁRIO AO DO VENCEDOR. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 126 DO TST. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, a pretensão recursal está fundada na premissa de que existem elementos no acórdão recorrido que permitem a verificação da identidade de funções. No entanto, esse quadro fático não corresponde ao que consta do acórdão recorrido, de onde se extrai que a prova testemunhal é frágil para a demonstração da efetiva identidade de função entre o reclamante e o paradigma. Conclusão diversa demanda o revolvimento de fatos e provas, óbice disposto na Súmula n.º 126 do TST. A premissa fática utilizada pelo reclamante acerca da identidade de funções reconhecida em depoimento testemunhal –constante na justificativa do voto vencido -, vai de encontro com a tese vencedora do acórdão recorrido e não pode, portanto, ser considerada. Precedentes. Transcendência não demonstrada. I mpõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do autor. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021322-77.2014.5.04.0025. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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