- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100161-22.2023.5.01.0046, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença de condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reconhecimento de equiparação salarial, com amparo no conjunto probatório produzido nos autos. Outrossim, infere-se do acórdão recorrido que houve regular observância das regras de distribuição do ônus da prova, na forma do item VIII da Súmula nº 6 do TST. Por sua vez, a despeito das alegações recursais de que a diferença salarial se origina em vantagem pessoal do funcionário paradigma, não é possível extrair tal premissa da decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demandaria o revolvimento de fatos e provas, sendo impossível divisar contrariedade ao item VI da Súmula nº 6 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100161-22.2023.5.01.0046. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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