- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100562-42.2019.5.01.0343, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nas razões do recurso de revista, o segundo executado postulou a reforma da decisão proferida na fase de conhecimento, sem atentar para o fato de que o acórdão recorrido fora prolatado em sede de execução de sentença, deixando de impugnar, desse modo, o óbice referente à intangibilidade da coisa julgada e, tampouco, de produzir argumentos tendentes a demonstrar a incorreção da decisão proferida em sede de execução quanto ao redirecionamento da execução em desfavor do responsável subsidiário. 2. Evidencia-se, pois, que as razões expendidas no recurso de revista não atendem ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual é possível afirmar que o apelo sequer preencheu o pressuposto extrínseco, encontrando óbice na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100562-42.2019.5.01.0343. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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