JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100562-42.2019.5.01.0343

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0100562-42.2019.5.01.0343, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nas razões do recurso de revista, o segundo executado postulou a reforma da decisão proferida na fase de conhecimento, sem atentar para o fato de que o acórdão recorrido fora prolatado em sede de execução de sentença, deixando de impugnar, desse modo, o óbice referente à intangibilidade da coisa julgada e, tampouco, de produzir argumentos tendentes a demonstrar a incorreção da decisão proferida em sede de execução quanto ao redirecionamento da execução em desfavor do responsável subsidiário. 2. Evidencia-se, pois, que as razões expendidas no recurso de revista não atendem ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual é possível afirmar que o apelo sequer preencheu o pressuposto extrínseco, encontrando óbice na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100562-42.2019.5.01.0343. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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