- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000813-82.2018.5.02.0362, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E APREENSÃO DE PASSAPORTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . Diante dos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADI 5941, é possível concluir que a mera insolvência do devedor não enseja, por si mesma, a adoção automática de medidas coercitivas limitadoras da liberdade do devedor, como a suspensão do direito de dirigir e apreensão de passaporte, sendo necessário demonstrar que a medida se tornou essencial à concretização do direito e que não é excessiva no caso concreto. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000813-82.2018.5.02.0362. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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