- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001622-34.2012.5.01.0037, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior tem entendimento de que a ciência inequívoca da lesão se dá quando o empregado toma conhecimento da gravidade e da real extensão da moléstia profissional, ou seja, quando há a consolidação do dano ou da lesão. Referida consolidação pode ocorrer pela concessão da aposentadoria por invalidez, pelo término do auxílio-doença, pela reabilitação do empregado ao trabalho ou pela própria cura da doença, com retorno do trabalhador às suas atividades laborais. Precedentes. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional afastou a prescrição quanto ao pedido de danos materiais e pensão mensal, ao considerar que o marco inicial da contagem do prazo prescricional deu-se em 04.07.2008 , data em que foi realizada perícia judicial no processo previdenciário movido pelo reclamante, ocasião em que se constatou a consolidação da lesão e a consequente incapacidade para o trabalho. Como a presente ação foi ajuizada em 28.11.2012 , concluiu-se não ter transcorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. 3. Desse modo, ao considerar como termo inicial da prescrição a ciência inequívoca da incapacidade, e não o mero afastamento previdenciário ocorrido em 2005, o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, que adota, inclusive por analogia, a Súmula nº 278 do STJ. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL. PENSÃO MENSAL. DEDUÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. Nos termos do artigo 950 do Código Civil, a pensão mensal decorrente de incapacidade laboral possui natureza civil e independe da percepção de benefício previdenciário, sendo juridicamente possível a cumulação das parcelas, vedada a compensação ou dedução entre elas. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de pensão mensal em razão da redução da capacidade laborativa do autor em 27%, decorrente de doença ocupacional, mas limitou o valor da indenização à diferença entre a remuneração percebida na atividade e o benefício previdenciário recebido, sob o fundamento de que a pensão deve corresponder apenas ao montante efetivamente não auferido pelo trabalhador após a incapacidade. 4. Nesse contexto, ao condicionar o valor da pensão mensal ao abatimento do benefício pago pela Previdência Social, a Corte de origem contrariou a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, que admite a cumulação integral das parcelas por se tratarem de prestações de origem, finalidade e natureza jurídica distintas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001622-34.2012.5.01.0037. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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