JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0003729-48.2015.5.12.0002

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo 0003729-48.2015.5.12.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. O TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para afastar a prescrição total reconhecida. Registrou que "a autora foi admitida em 1999 pela ré como costureira; que "o laudo realizado naqueles autos, em 30-04-2009, atestou a incapacidade da obreira e a decisão final reconheceu o nexo entre a moléstia e o trabalho, convertendo o auxílio-doença em auxílio-acidente e determinando o pagamento do benefício até a cessação da incapacidade ou reabilitação profissional" e que "não é possível afirmar que até o trânsito em julgado, em 06-06-2015, a autora tivesse ciência inequívoca do grau de comprometimento decorrente da enfermidade, mesmo porque não houve alta previdenciária ou concessão de aposentadoria por invalidez, permanecendo a autora em gozo de auxílio-acidente". A jurisprudência desta Corte firmou no sentido de que a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, conforme manifestamente reiterado pela SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST. Isso porque são nesses momentos que todos os efeitos do dano sofrido já estão consolidados, nascendo a partir daí o direito de pretender a reparação civil. Prevalece, ainda, o entendimento de que se aplica a regra prescricional do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988 nos casos em que a ciência completa do dano ocorre após a vigência da EC 45/2004, de modo que apenas quando a ciência inequívoca se deu anteriormente à promulgação da EC 45/2004 é que incide o art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedentes. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência dessa Corte. Incidência do óbice da Súmula 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. PENSÃO VITALÍCIA . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. O TRT registrou ser devida pensão vitalícia em razão de a incapacidade laboral da autora ser total e permanente. Consignou que ficou "evidenciada a incapacidade definitiva da autora, não só para o trabalho que executava na empresa, mas para qualquer outro que exija sobrecarga de membros superiores". A jurisprudência do TST é no sentido de que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. Quando da doença ocupacional resulta a incapacidade de trabalho, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões. A pensão mensal decorrente de acidente do trabalho e/ou doença ocupacional que incapacite o empregado de maneira definitiva é devida de forma vitalícia, pelo que não cabe limitação do seu pagamento até determinada idade. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência dessa Corte. Incidência do óbice da Súmula 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE . A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, no caso como o dos autos, de acidente do trabalho ou equiparado, é possível ao empregado, cumulativamente, a percepção de benefício previdenciário e a indenização civil por dano material. Isso porque ambos possuem naturezas distintas, razão pela qual não se confundem nem podem ser reciprocamente compensados. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência dessa Corte. Incidência do óbice da Súmula 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0003729-48.2015.5.12.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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