- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000645-25.2017.5.20.0009, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. REVELIA. ATRASO DE POUCOS MINUTOS DO PREPOSTO DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 245 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, diante da necessidade de compatibilizar os princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade, da duração razoável do processo, da simplicidade e da instrumentalidade, tem mitigado a aplicação da Orientação Jurisprudencial 245 da SBDI-1. Assim, admite-se a tolerância para atrasos de poucos minutos no comparecimento da parte à audiência, desde que não haja prejuízo à marcha processual, sem que isso resulte na decretação da confissão ficta, da revelia ou de seus efeitos. Precedentes. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a revelia da reclamada, considerando que o preposto compareceu à audiência apenas quatro minutos após seu início, quando a instrução ainda não havia sido encerrada. Nesse contexto, entendeu que o atraso foi ínfimo e não comprometeu o andamento processual, aplicando a jurisprudência desta Corte que admite a mitigação da regra prevista na Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-1 em casos semelhantes. 3. Desse modo, constatado que o atraso do preposto não prejudicou a regular tramitação do feito e que houve inequívoca intenção de defesa da parte, verifica-se que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Assim, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA REVELIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. PRESERVAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO À SEGUNDA RECLAMADA. ARTIGO 281 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, na medida em que não existe jurisprudência reiterada acerca da matéria no âmbito deste colendo Tribunal Superior. 2. A nulidade processual alcança apenas os atos subsequentes que dependam diretamente do ato viciado, nos termos do artigo 281 do CPC, devendo ser preservados aqueles que possuem autonomia e não estão contaminados pelo vício. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional declarou a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução, em razão do afastamento da revelia aplicada à primeira reclamada , tornando sem efeito, entre outros atos, a homologação do pedido de desistência da ação em relação à segunda reclamada. 4. No entanto, a desistência foi manifestada de forma expressa pelo reclamante, regularmente representado por advogado, e homologada pelo juízo de primeiro grau, não guardando relação de dependência com a anulação da revelia nem com os atos processuais posteriormente invalidados . 5. A extensão da nulidade à desistência homologada configura indevida ampliação dos seus efeitos e afronta os princípios da celeridade e da economia processual. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000645-25.2017.5.20.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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