- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000456-16.2022.5.05.0033, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATRASO DE 3 MINUTOS DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. PROTESTOS. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM RAZÕES FINAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o debate acerca do atraso da parte à audiência de instrução, quando não acarreta prejuízo efetivo às partes e ao andamento do processo, bem como a formulação de protestos em audiência quanto à aplicação da pena de confissão à parte autora, sem a renovação do pedido em razões finais, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A jurisprudência da SDI-1 desta Corte tem mitigado a aplicação da OJ 245 da SDI-1 do TST nos casos em que o atraso é mínimo e não implique desrespeito ao andamento regular do processo ou prejuízo às partes. Apesar do atraso de três minutos da parte reclamante, seu comparecimento ocorreu imediatamente após o registro de sua ausência e da aplicação da confissão, todavia, antes do encerramento da audiência em prosseguimento, sem que houvesse o registro de a prática de qualquer outro ato processual capaz de comprometer o regular rito processual. Nesse contexto, não se observou a devida compatibilização dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade e da simplicidade, razão pela qual se considera ínfimo o atraso da parte reclamante à audiência. No que diz respeito à renovação do protesto nas razões finais, esta Corte tem entendimento de que, havendo arguição de nulidade processual na audiência de instrução e julgamento, por meio de protesto, não há necessidade de a parte arguir nulidade nas razões finais, podendo fazê-lo na ocasião da interposição do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000456-16.2022.5.05.0033. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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