- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo 0011470-63.2017.5.15.0107, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO. DIGITADOR. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida não conhece de seu agravo de instrumento. 2. No caso , negou-se provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, visto que a recorrente não cumpriu o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ao deixar de transcrever, no tópico, o trecho do acórdão principal, para demonstrar de forma clara a omissão alegada e, relativamente ao tema “Intervalo do Digitador”, em face do óbice contido na Súmula n° 297. 3. A parte, em sua minuta de agravo, requer o processamento de seu apelo, sem impugnar, especificamente, o fundamento da decisão monocrática. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , consoante registrado na decisão agravada, a reclamante transcreveu trecho insuficiente do acórdão regional, que não possui todos os fundamentos adotados pela Corte Regional para solucionar a questão, porquanto suprimiu o fragmento do acórdão no qual o Tribunal Regional aponta que o regulamento interno da reclamada impede a cumulação da gratificação de função com a parcela denominada “Quebra de Caixa”. 3. O trecho transcrito nas razões do recurso mostra-se insuficiente para o fim pretendido, porquanto não abarca todos os fundamentos jurídicos utilizados pela Corte de origem para embasar sua decisão. 4. Revela-se desatendido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. A despeito de a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011470-63.2017.5.15.0107. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.