- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo Interno 1002387-21.2017.5.02.0607, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional registrou que a autora não trabalhava em digitação de forma prevalecente e que as atividades da reclamante não se caracterizavam como de esforços repetitivos. Consta ainda do acórdão de origem que “ o item 3, do Termo de Compromisso, parte do pressupostos das atividades de empregados digitadores, o que não restou provado, e a cláusula 18a., do Acordo Coletivo dirige-se aos caixas, o que está em desacordo com as funções realmente exercidas, e ainda que assim não fosse, a regra posta na cláusula estabelece a caracterização de esforços repetitivos, o que não se fixou no debate probatório da fase cognitiva anterior” . Diante do quadro fático delineado pela Corte Regional, inalterável nesta fase processual, é inviável a reforma do julgado da forma como pretendida pela parte ora agravante. Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo interno de que se conhece a que se nega provimento. REFLEXOS DA QUEBRA DE CAIXA. APIP, PLR, E DSR’S. Em relação aos reflexos em RSR, é inviável o processamento do apelo ante o óbice da Súmula 333 do TST, o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte Superior é sentido de que, apesar da natureza salarial da parcela " quebra de caixa " são indevidos os reflexos perquiridos no descanso semanal remunerado, nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. No tocante ao reflexo sob às demais parcelas (APIP e PLR), inviável o processamento do apelo em razão do óbice da Súmula 126 do TST, pois a reforma do acórdão recorrido impõe o exame da norma regulamentar interna do banco empregador. Agravo interno de que se conhece a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002387-21.2017.5.02.0607. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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