- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001369-39.2016.5.02.0432, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que a prova oral não era necessária, porquanto o item 6.6.1 do Anexo I da NR6 dispõe que cabe ao empregador registrar por meio documental o fornecimento do EPI ao trabalhador, sendo portanto uma prova eminentemente documental, não dispondo a testemunha de capacidade técnica para atestar a eficiência de eventual EPI fornecido. 3. Referida decisão não ocasiona o cerceamento do direito de defesa da parte recorrente. Óbice da Súmula nº 333 a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS QUÍMICOS. ENTREGA DE EPIS. QUESTÃO FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mediante análise de prova pericial, manteve a sentença que deferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, em razão de o laudo pericial ter constatado que o reclamante tinha contato com artigos de borracha a base de hidrocarbonetos bem como que os EPIs não eram fornecidos de forma periódica, conclusões que não foram infirmadas por prova em contrário. 2. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal de que havia o correto fornecimento bem como a fiscalização dos EPIs, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 126, suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 2. Desse modo, existindo norma coletiva que prevê jornada de turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, não há como se afastar a sua validade, ainda que ausente autorização da autoridade competente, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 3. Importante destacar que o direito em discussão não pode ser considerado como absolutamente indisponível, uma vez que a própria lei (artigo 611-A, XIII, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) consagrou a possibilidade de haver negociação coletiva objetivando a prorrogação de jornada em atividade insalubre, mesmo sem autorização do órgão competente. Precedentes. 4. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao considerar inválidas as normas coletivas que dispunham sobre a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que em ambiente insalubre, em razão da ausência de autorização da autoridade competente, decidiu em desconformidade com a tese jurídica perfilhada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. Desse modo, havendo norma coletiva que permite a redução do intervalo intrajornada, não há como afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 2. Na hipótese , tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao deixar de aplicar as disposições coletivas que estipularam a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. Em razão do provimento do recurso de revista da reclamada, no qual foi restabelecida a sentença que julgou improcedente as horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária, fica prejudicada a análise do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado. IV- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Em razão do provimento do recurso de revista da reclamada, no qual foi restabelecida a sentença que julgou improcedente o pedido relativo ao intervalo intrajornada, fica prejudicada a análise do presente recurso de revista. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001369-39.2016.5.02.0432. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.