JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010114-42.2022.5.03.0026

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
14/05/2025

TST – Agravo 0010114-42.2022.5.03.0026, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 14/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se constata negativa de prestação jurisdicional quando há pronunciamento expresso e fundamentado sobre os pontos tidos como omissos pela parte. 2. No caso , o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia acerca do adicional de insalubridade e das horas extraordinárias mediante análise do conjunto probatório, deixando expressos os fundamentos pelos quais concluiu não caber condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade bem como de horas extraordinárias. 3. Ilesos os artigos 832 da CLT, 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE TINTAS. ENTREGA DE EPIS. ELIMINAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 479 do CPC, o julgador, como destinatário final da prova e condutor do processo, não está adstrito ao laudo pericial, que pode ser infirmado por outras provas existentes nos autos. 2. No caso , embora o laudo pericial tenha consignado não ter havido a devida entrega dos EPI’s, o Tribunal Regional mediante análise de prova documental (fichas de entrega de EPI’s firmados pelo autor, laudos com fotos) concluiu que o autor recebeu devidamente os EPI’s (roupas, sapatos, luvas, óculos, protetores auriculares), com treinamento e ciência de necessidade do uso regular dos equipamentos, durante todo o período imprescrito, hábil a neutralizar o agente nocivo. 3. Nesse contexto, a pretensão de reforma diante da conclusão do Tribunal Regional que o reclamante recebeu, durante todo o período imprescrito, os EPI’s necessários para neutralizar o agente químico, ensejaria nova incursão no conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição, o que encontra óbice no entendimento firmado na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores a 8 horas diárias deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 5. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 6. Importa mencionar que o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal traz expressa previsão acerca da possibilidade de negociação coletiva tendente a alterar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, devendo assim ser considerado como válido o acordo coletivo de trabalho, fruto da autonomia entre as partes. 7. Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula nº 423, segundo a qual “ Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras ”. 8. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito, a meu juízo. Isso porque, examinando os precedentes que lhe deram origem, verifica-se que a discussão referia-se à possibilidade de a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ser ampliada para oito horas, via negociação coletiva, hipótese em que a sétima e a oitava horas não poderiam ser remuneradas como extraordinárias. 9. Não se estabeleceu, portanto, os limites que a jornada de trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento poderia atingir, ou seja, não foi reconhecida a impossibilidade de norma coletiva prever jornada superior a oito horas. 10. Desse modo, uma vez que nos precedentes que deram origem à súmula as discussões não se identificam com a questão ora em exame, a meu juízo, esse verbete jurisprudencial não pode ser invocado como fundamento para declarar a invalidade da norma. 11. No caso , o egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas extras excedentes à sexta diária e trigésima sexta semanal e do adicional convencional de horas extras sobre as horas compensadas após a 8ª diária e 44ª semanal, bem como dos seus reflexos. 12. A eg. Corte a quo , mediante análise de prova, registrou que havia labor eventual aos sábados, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. Consignou que as horas extraordinárias foram compensadas ou quitadas com adicional de até 75%, firmando entendimento de que o labor em alguns sábados não invalida a eficácia das normas coletiva quanto ao turno ininterrupto de revezamento. 13. Nesse contexto, ao concluir pela validade das normas coletivas que autorizaram o trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 8 horas e 48 minutos diários, o Tribunal Regional decidiu em consonância com os dispositivos constantes do artigo 7º, XIV, e XXVI, da Constituição Federal e com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010114-42.2022.5.03.0026. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 14/05/2025.)
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