- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 20/01/2025
TST – Agravo 0011195-97.2023.5.03.0185, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 20/01/2025
EMENTA: AGRAVO EXECUÇÃO. COISA JULGADA. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado posição de que somente se reconhece afronta à coisa julgada quando for inequívoca a dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, sendo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2. 2. Na hipótese, a reclamada alegou que, conquanto não haja comprovantes de pagamento do tíquete refeição, é incontroverso que o exequente sempre recebeu, ao menos, os valores pactuados na convenção dos Comerciários. Sustentou que tais valores devem ser deduzidos os valores pagos a título de tíquete alimentação na presente execução. Relativamente aos honorários advocatícios, insurgiu-se quanto aos valores apurados ao argumento de que a verba devida pela condenação na ação coletiva foi fixada sobre o valor da condenação daqueles autos. 3. O Tribunal Regional entendeu que estão corretos os cálculos apresentados. Afastou a pretensão de dedução do tíquete refeição ressaltando que, conforme comando exequendo, somente as parcelas comprovadamente pagas a idêntico título podem ser deduzidas, não se admitindo deduções por presunção de pagamento. Registrou, ainda, que constou no título executivo a condenação da empresa ao pagamento de honorários assistenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação, o que engloba todos os valores apurados em liquidação - inclusive nas execuções individuais - decorrentes da aludida decisão. 4. Desse modo, não há se falar em ofensa à coisa julgada, porquanto não demonstrada dissonância entre a decisão exequenda e a decisão proferida na fase de execução, mas tão-somente à observância dos critérios nela determinados para os cálculos homologados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011195-97.2023.5.03.0185. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 20/01/2025.)
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