JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101749-65.2016.5.01.0222

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo 0101749-65.2016.5.01.0222, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 07/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 795 da CLT, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte possui para se manifestar nos autos. 2. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional afirmou que a parte não arguiu a alegada nulidade no momento oportuno. Registrou expressamente que intimado do acórdão, o reclamado não alegou qualquer vício de nulidade, e fez a escolha processual de requerer apenas sua reforma de mérito, sem apontar qualquer defeito capaz de prejudicar seu direito de defesa. Concluiu que está preclusa a alegação do vício de citação do acórdão neste momento, em sede de execução. 3. Nesse contexto, não se vislumbro a alegada violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO STF. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO . NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. 2. Nesse contexto, cumpre salientar que, estando o processo em fase de execução, a discussão acerca da inexigibilidade do título executivo judicial, referente à imputação de responsabilidade ao ente público tomador de serviços, implica a necessária observância da data do julgamento da ADC nº 16, que se deu em 24.11.2010. 3. Isso porque, também à luz de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao tratar do Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral - Desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do artigo 741 do CPC/1973 - para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado (incluindo o caracterizado na hipótese em que a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional), o julgamento do STF que anuncia a constitucionalidade ou não da norma deve ter ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Tem-se, assim, que o título executivo judicial, ainda que destoante do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), será plenamente exigível, desde que o trânsito em julgado do comando proferido em fase de conhecimento tenha se consubstanciado em momento anterior ao julgamento do reportado recurso extraordinário. 5. No caso , não obstante a decisão exequenda tenha transitado em julgado em 21.3.2019, a controvérsia atinente à responsabilidade subsidiária do Município foi analisada à luz da ADC nº 16 e, portanto, sob o enfoque do entendimento vinculante firmado pelo e. STF sobre a matéria, tendo o egrégio Tribunal Regional consignado, a partir da análise dos elementos de prova, pela ocorrência de culpa in vigilando do ente público. 6. A decisão regional, portanto, está de acordo com o entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V, de modo que não há falar em inexigibilidade do título executivo judicial proferido no feito. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. NÃO ATENDIMENTO DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266. NÃO PROVIMENTO. 1. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. 2. Desse modo, fica prejudicada a análise da alegação de violação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, assim como de contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nºs 7 e 382 da SBDI-1 e de eventual divergência jurisprudencial. 3. Ante a falta de pressuposto de admissibilidade específico, revela-se inviável o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101749-65.2016.5.01.0222. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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