- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010618-05.2013.5.01.0225, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PAUTA DE JULGAMENTO. INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da validade ou não da intimação do julgamento do agravo de petição, em razão da ausência de intimação pessoal do ente público. 2. A intimação foi realizada ao Município por meio do sistema PJe, nos termos do artigo 9º da Lei nº 11.419/2006, que determina que todas as comunicações processuais, inclusive à Fazenda Pública, devem ser feitas por meio eletrônico. Para tanto, basta o cadastro prévio do ente no sistema, nos termos do art. 2º da mesma norma. A publicação em diário oficial é dispensada, e essas intimações têm validade de intimação pessoal. 3. O CPC/2015 também disciplina a questão, no mesmo sentido, conforme os artigos 183, §1º; 246, §§1º e 2º e 1.050. 4. A Resolução nº 185/2013 do CNJ (art. 19), a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST e a Resolução nº 185/2017 do CSJT confirmam a obrigatoriedade das intimações eletrônicas no sistema PJe, inclusive à Fazenda Pública. Portanto, a intimação realizada por meio eletrônico é válida, pessoal e suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa, restando ileso o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. 5. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO STF. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. 3. Nesse contexto, cumpre salientar que, estando o processo em fase de execução, a discussão acerca da inexigibilidade do título executivo judicial, referente à imputação de responsabilidade ao ente público tomador de serviços, implica a necessária observância da data do julgamento da ADC 16, que se deu em 24.11.2010. 4. Isso porque, também à luz de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao tratar do Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral - Desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do artigo 741 do CPC/1973 - para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado (incluindo o caracterizado na hipótese em que a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional), o julgamento do STF que anuncia a constitucionalidade ou não da norma deve ter ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5. Tem-se, assim, que o título executivo judicial, ainda que destoante do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), será plenamente exigível, desde que o trânsito em julgado do comando proferido em fase de conhecimento tenha se consubstanciado em momento anterior ao julgamento do reportado recurso extraordinário. 6. No caso vertente, contudo, em que pese ter a decisão transitado em julgado em 5/3/2018, e, portanto, posteriormente ao julgamento do RE 760.931, verifica-se que a questão foi analisada à luz da ADC 16, de modo que o egrégio Tribunal Regional consignou a ocorrência de culpa in vigilando do ente público. A decisão regional está de acordo com o entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 382 DA SBDI-1. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de processo em fase de execução, razão por que sua admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa a direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266. 2. Assim, não enseja o processamento do apelo a invocação de norma infraconstitucional e Súmula de jurisprudência desta Corte. 3. A não observância do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010618-05.2013.5.01.0225. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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