- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001109-71.2017.5.12.0009, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, acerca dos pressupostos do recurso de revista, insertos no art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração clara e objetiva dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou, ainda, da parte dispositiva, visto que é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida, sem o qual não se evidencia o prequestionamento da matéria controvertida. 2. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu o referido requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, visto que transcreveu o acordão, na sua integralidade, no início das razões recursais, de forma deslocada dos tópicos impugnados. 3 . A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO. JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Analisando as provas dos autos, o Tribunal Regional decidiu que não restou caracterizada a conduta desidiosa que deu causa à dispensa da reclamante, visto que as faltas da autora ao trabalho nos dias que antecederam a dispensa por justa causa decorreram de problemas de saúde. Entender de forma diversa da que decidira o Tribunal Regional e averiguar a existência de justa causa demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula 126. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COMO MARCO TEMPORAL. NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL). IRRETROATIVIDADE DA NORMA. ART. 6º DA IN Nº 41/2018 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, a norma que introduziu os honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho (art. 791-A da CLT) tem natureza híbrida, englobando aspectos processuais e materiais. Dessa forma, deve-se respeitar o princípio da irretroatividade da norma mais gravosa, conforme disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Assim, a legislação aplicável ao caso é aquela vigente na data do ajuizamento da ação, sendo indevida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em demandas ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001109-71.2017.5.12.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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