- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Recurso de Revista 0010271-40.2023.5.15.0060, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 . PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ATUALIZAÇÃO POR PORTARIA MINISTERIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Inviável o conhecimento do recurso de revista quando se constata que as alegações recursais suscitadas pela parte, no sentido de haver divergência jurisprudencial, não são aptas a modificar o v. acórdão regional. Isso porque os dois arestos trazidos a cotejo às fls. 669/672, oriundos dos TRTs da 1ª, 2ª e 4ª Região, são inservíveis por não conterem a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, nos termos da Súmula nº 337, I, "a" e IV, “c”. Ademais, a parte não juntou certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas aos autos. A incidência da Súmula nº 337 mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010271-40.2023.5.15.0060. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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