JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012026-36.2017.5.15.0052

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Recurso de Revista 0012026-36.2017.5.15.0052, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI N° 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . 1. A questão controvertida em debate versa fundamentalmente sobre o direito da reclamante, admitida como "Auxiliar de Desenvolvimento Infantil", receber diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial nacional dos professores (Lei nº 11.738/2008) em decorrência do enquadramento das atividades exercidas na categoria de "suporte pedagógico à docência". 2. Na hipótese , o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, em especial da prova oral e documental produzida, entendeu que, embora admitida na função de "Auxiliar de Desenvolvimento Infantil", as atividades desenvolvidas pela reclamante se equiparam à "suporte pedagógico à docência", reconhecendo o direito às diferenças salariais decorrentes da incidência do piso nacional do Magistério, diante da comprovação das habilidades específicas. 3. Para que esta Corte Superior pudesse acolher a pretensão recursal e desconstituir a conclusão de que as tarefas desempenhadas são diversas daquelas próprias do docente da educação, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, conforme diretriz consagrada na Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012026-36.2017.5.15.0052. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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