- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo 0010138-84.2021.5.15.0151, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES SOBRE OS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRECHOS INSUFICIENTES, QUE NÃO ABORDAM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE ADEQUADA INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O reclamante pretende discutir a incidência de comissões sobre juros e encargos financeiros. Todavia, não merece provimento o agravo interposto pela parte, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se constatou que o recurso de revista não atende ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Isso porque, em relação ao tema recursal renovado, a parte colacionou trechos insuficientes do acórdão regional, que sequer abordam a sua fundamentação, limitando-se a transcrever as alegações das partes nas razões de recurso ordinário. Ausente, portanto, a adequada indicação do prequestionamento. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010138-84.2021.5.15.0151. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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