TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010195-16.2015.5.03.0097, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/04/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CARÁTER PREVENTIVO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DA POSSIBILIDADE DA REITERAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA PRATICADA. Na hipótese dos autos, o Regional manteve a sentença em que se condenou a ré ao cumprimento de diversas obrigações de fazer e de não fazer relacionadas à proteção da saúde e do meio ambiente de trabalho de seus empregados. A tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória ou tutela inibitória destina-se a prevenir a violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, evitando a prática de atos futuros reputados ilícitos, mediante a imposição de um fazer, não fazer ou entregar coisa, por meio de coerção indireta ou direta. Ao contrário da tutela ressarcitória que objetiva reparar, de forma pecuniária, o dano já causado a um bem juridicamente protegido, a tutela inibitória possui fim preventivo e projeta-se para o futuro, já que objetiva inibir a prática do ato contrário ao direito, a sua reiteração ou o seu prosseguimento, independentemente do dano, ainda que a violação seja apenas temida ou represente uma ameaça. Dessa maneira, a utilização da tutela inibitória viabiliza-se pela simples probabilidade da prática de um ilícito (aquele que não ocorreu, mas provavelmente ocorrerá), a repetição dessa prática (aquele que, tendo ocorrido, provavelmente se repetirá) ou sua continuação (aquele cuja prática se protrai no tempo). Para a obtenção de um provimento inibitório específico ou de resultado prático equivalente, não é necessária a comprovação do dano nem da probabilidade do dano, bastando a mera probabilidade de ato contrário ao direito a ser tutelado. Nessa esteira, o interesse processual em formular tutela inibitória revela-se pela ameaça ou pelo justo receio da prática, repetição ou continuação de um ilícito (ato contrário ao direito), que confere ao autor a possibilidade de obtenção de um provimento jurisdicional da tutela inibitória específica da obrigação ou de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, com a cominação de alguma sanção decorrente de eventual inobservância da medida. Dessa forma, ainda que constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano. Nessa seara, tendo em vista que o meio ambiente de trabalho é direito fundamental do cidadão e a tutela inibitória objetiva garantir o acesso à justiça preventiva e a inviolabilidade dos direitos fundamentais individuais e coletivos, mostra-se necessária a utilização dessa espécie de tutela para se alcançar a efetividade das normas protetivas do meio ambiente laboral, por meio de provimento jurisdicional que impeça a prática, a repetição ou a continuação do ato contrário ao direito que possa causar danos irreversíveis e irreparáveis. Por essas razões, é evidente a necessidade de se admitir a tutela de natureza preventiva, destinada a inibir a repetição pela empresa ré de ato contrário ao direito ao meio ambiente de trabalho equilibrado, seguro e saudável, inclusive no que tange à jornada de trabalho e os respectivos intervalos para descanso, sob pena de se admitir que as normas que proclamam esse direito ou objetivam protegê-lo não teriam nenhuma significação prática, pois poderiam ser violadas a qualquer momento, restando somente o ressarcimento do dano. Agravo de instrumento desprovido. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. A parte não cuidou em demonstrar, analiticamente, a ofensa ao dispositivo de lei por ela indicado, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso III, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: ““§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.” (destacou-se). Agravo de instrumento desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência . ASTREINTES. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA ÀS NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de astreintes visando inibir a reiteração da conduta. O ordenamento jurídico pátrio faculta expressamente ao julgador, com o propósito de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, a imposição de multa diária ao réu, independentemente de pedido formulado na exordial pelo autor. A multa imposta na sentença não constitui sanção de cunho administrativo por descumprimento da legislação trabalhista, mas fixação das denominadas astreintes, que se destinam ao cumprimento do comando decisório com previsão no artigo 536, § 1º, do CPC de 2015. As astreintes, perfeitamente compatíveis com a sistemática da Consolidação das Leis do Trabalho, podem ser fixadas pelo julgador, na sentença, até mesmo de ofício, e tem por escopo assegurar que o devedor cumpra sua obrigação de fazer fixada judicialmente. Trata-se de medida com o objetivo de conferir plena eficácia ao direito individual trabalhista da parte reclamante, uma vez que o processo judicial consiste em um dos instrumentos que tem o intuito de garantir a efetividade dos direitos fundamentais, dentre eles os trabalhistas. Desse modo, o devido cumprimento das decisões judiciais acarreta, ao cabo, a plena reparação e, consequentemente, a efetividade dos direitos trabalhistas lesados. Acrescenta-se que a jurisprudência desta Corte tem preconizado a possibilidade de fixação da multa prevista no artigo 536, § 1º, do CPC de 2015 em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESRESPEITO A NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. Conforme amplamente demonstrado no acórdão recorrido, a reclamada possui conduta reiterada, devidamente comprovada nos presentes autos, de descumprimento de normas de saúde, segurança e higiene, que “ensejaram a atuação da fiscalização do trabalho e a subsequente aplicação de diversas infrações administrativas, bem como o ajuizamento da presente ação civil pública”. Para a configuração do dano moral coletivo, basta, como no caso dos autos, a violação intolerável a direitos coletivos e difusos, ação ou omissão reprováveis pelo sistema de justiça social do ordenamento jurídico brasileiro, conduta antijurídica capaz de lesar a esfera de interesses da coletividade, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. Observa-se que a reclamada foi condenada, nesta demanda, ao cumprimento de várias obrigações de fazer, todas elas ligadas ao cumprimento de normas de segurança do trabalho. Assim, o fato de a transgressão estar circunstanciada no âmbito das relações de trabalho, por si só, não lhe atribui a visão de dano individual. O que vai imprimir o caráter coletivo é a repercussão no meio social, a adoção reiterada de um padrão de conduta por parte do infrator, com inegável extensão lesiva à coletividade, de forma a violar o sistema jurídico de garantias fundamentais. É por isso que o dano moral coletivo, ante suas características próprias de dano genérico, enseja muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente uma tutela ressarcitória. Há nítida separação entre as esferas a serem protegidas e tuteladas pelas cominações referidas, justamente diante da distinção entre os danos morais individualmente causados concretamente a cada uma das pessoas envolvidas, in casu , os empregados da reclamada, presentes e futuros, estes últimos os quais não cuida esta ação civil pública, e a necessidade de reprimir a conduta, claramente tida como ilícita da reclamada, de natureza coletiva ou massiva, esta, sim, o objeto da pretensão formulada pelo Ministério Público do Trabalho. Aqui cabe trazer a lume a lição de Xisto Tiago de Medeiros Neto sobre a preponderância da função sancionatória da indenização por dano moral coletivo, alertando que esta se afasta da função típica que prevalece no âmbito dos direitos individuais, em que se confere maior relevância à finalidade compensatória da indenização em favor das vítimas identificadas, e, apenas em segundo plano, visualiza-se a função suasória. Ainda, diante da incontrovérsia dos fatos relativos à conduta ilícita da reclamada, o dano moral daí decorrente é considerado in re ipsa , já que decorre da própria natureza das coisas, prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência concreta, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma ter ocorrido a ofensa ao patrimônio moral. Com efeito, o dano coletivo experimentado, nessa hipótese, prescinde da prova da dor, pois, dada a sua relevância social, desencadeia reparação específica. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESRESPEITO A NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO (EXPOSIÇÃO INADEQUADA AO BENZENO, FORNECIMENTO DE EPIS, PROTOCOLOS DE INVESTIGAÇÃO DE VASOS SUSPEITOS, PCMSO, ASO, DELIMITAÇÃO DA ZONA DE SEGURANÇA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS E QUANTO AOS VASOS SOB PRESSÃO). INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). MAJORAÇÃO DEVIDA PARA R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). Agravo de instrumento provido , por possível violação do artigo 944, caput , do Código Civil, e determina-se o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESRESPEITO A NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO (EXPOSIÇÃO INADEQUADA AO BENZENO, FORNECIMENTO DE EPIS, PROTOCOLOS DE INVESTIGAÇÃO DE VASOS SUSPEITOS, PCMSO, ASO, DELIMITAÇÃO DA ZONA DE SEGURANÇA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS E QUANTO AOS VASOS SOB PRESSÃO). INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). MAJORAÇÃO DEVIDA PARA R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). Trata-se de pedido de majoração do valor arbitrado a titulo de indenização por danos morais coletivos. O Regional reformou a sentença de origem e considerou caracterizado o dano moral coletivo em razão do descumprimento de normas de saúde, segurança e higiene, mormente a exposição de obreiros ao vapor de benzeno acima do limite permitido, fixando o valor da condenação em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização a ser pago pela empresa reclamada. O Regional registrou que o Parquet coligiu aos autos relatórios elaborados por auditores fiscais do trabalho, termo de interdição de diversos setores da empresa em agosto de 2013, além de diversas infrações aplicadas à ré em razão dessas irregularidades. O Tribunal a quo consignou, ainda, que, “do conjunto probatório depreende-se que, como bem analisou o julgador de piso, a demandada vem cumprindo com todas as obrigações referentes à saúde e segurança do meio ambiente do trabalho analisadas no feito, muito embora incontroversas as infrações anteriores, aferidas pelo MTE, referentes à exposição inadequada ao benzeno, fornecimento de EPIs, protocolos de investigação de vasos suspeitos, PCMSO, ASO, delimitação da zona de segurança de máquinas e equipamentos e quanto aos vasos sob pressão ” (destacou-se). Conforme amplamente demonstrado no acórdão recorrido, a reclamada, de forma reiterada, descumpriu normas de saúde, segurança e higiene, que “ensejaram a atuação da fiscalização do trabalho e a subsequente aplicação de diversas infrações administrativas, bem como o ajuizamento da presente ação civil pública”. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. Contudo, na presente hipótese, a conduta praticada pela reclamada se revela da maior gravidade, na medida em que restou demonstrado o descumprimento de normas de saúde, segurança e higiene, com a exposição de obreiros ao vapor de benzeno acima do limite permitido, bem como irregularidades no fornecimento de EPIs, nos protocolos de investigação de vasos suspeitos, no PCMSO, no ASO, na delimitação da zona de segurança de máquinas e equipamentos e quanto aos vasos sob pressão. Para a fixação do valor da reparação por danos morais, há de se considerar, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e às consequências daí advindas, nos termos do que estabelece o artigo 944 do Código Civil, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização. Importante observar que a indenização por dano moral coletivo não tem caráter propriamente ressarcitório, mas sim, e principalmente, caráter pedagógico e punitivo, de forma a atender à sua finalidade coercitiva e indutora do cumprimento às normas de saúde, segurança e higiene, além de promover o valor ou o princípio da função social do trabalho, previsto no art. 1º, IV, também do Texto Constitucional. Por outro ângulo, na hipótese em questão, a se manter o valor ínfimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado pela instância ordinária, sempre será preferível ao empregador, por estritas considerações de economicidade (em outras palavras, relação custo-benefício), continuar em sua postura reiterada de ignorar e de descumprir as normas legais e constitucionais aqui em discussão e não ter os gastos necessários para atender às suas exigências. Pelos fundamentos expostos, considerando as circunstâncias do caso e suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido, o caráter pedagógico e a capacidade financeira da reclamada, mostra-se irrisório, e, portanto, desproporcional, o quantum indenizatório de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual deve ser majorado para o importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010195-16.2015.5.03.0097. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗