JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016158-79.2019.5.16.0007

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016158-79.2019.5.16.0007, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA DE OBJETO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, por meio da qual postula o deferimento de tutela inibitória, com fixação de multa, para evitar a ocorrência ou repetição de irregularidades quanto às normas de saúde e segurança do trabalho realizado em fazenda. 2. A tutela inibitória é cabível em caso de ameaça concreta ou justo receio de ilícito ou de dano a um bem jurídico patrimonial ou extrapatrimonial, conforme disposto nos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal, 497 do CPC e 84 do CDC. É medida de caráter preventivo, que tem por finalidade impedir a prática, a repetição ou a continuação de um ato ilícito. 3. Entretanto, no caso concreto, o Regional constatou que, na data da fiscalização em 7.11.2016, fazia menos de um mês que o réu havia adquirido a propriedade e, naquele momento da inspeção, as instalações dos alojamentos dos trabalhadores já estavam sendo corrigidas para os padrões adequados e “ficaram a contento logo após, o que pode ser aferido pelo Termo de Desinterdição de ID. 31719db - Pág. 9, assinado em 22/12/2016”. Registrou que tais fatos se mostraram incontroversos, por meio da análise dos autos, evidenciando que as “infrações encontradas no momento da fiscalização estavam diretamente ligadas ao trabalho de reestruturação física dos alojamentos, o que, por si só, já demonstram a sua transitoriedade”. Destacou o caráter passageiro das irregularidades, mencionando que, “logo após a fiscalização todos os itens listados já haviam sido corrigidos, como se observa do Relatório de Analise Ambiental, bem ilustrado, de ID. 31719db”. Assim, o Regional concluiu pela perda do objeto da tutela inibitória, não havendo razão para estender a condenação a eventos futuros, como pretende o “Parquet”, “tampouco para deferimento de ordem judicial de caráter inibitório, a fim de evitar que condutas ilícitas sejam praticadas reiteradamente pelos réus”. 4. Esta Corte Superior já se posicionou em relação à não concessão da tutela preventiva, quando as circunstâncias confirmam a pretensão de inibir a repetição de ato não configurado como ilícito, sendo este o caso dos autos. 5. Na hipótese em exame, portanto, o Regional concluiu pela perda de objeto da tutela pretendida, pois as irregularidades foram transitórias e prontamente corrigidas, configurando-se um conjunto de fatores que contribuíram para a avaliação quanto à desnecessidade da tutela inibitória. Tal conjunto de circunstâncias abrange: a aquisição recente da propriedade rural àquela época; a fiscalização trabalhista realizada logo após a aquisição, quando os reparos já estavam em andamento; a comprovação da adequação dos alojamentos dos trabalhadores para os padrões de saúde e segurança exigidos, sendo os ajustes realizados em prazo curto e proporcional, com relatório diligente e ilustrado. Nesse cenário, verifica-se o empenho do réu em corrigir as irregularidades encontradas em prazo razoável, logo após adquirir a propriedade da fazenda, demonstrando sua boa fé e zelo pelo bem-estar dos trabalhadores e cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho. 6. Diante do quadro fático-probatório delineado no acórdão, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126/TST), depreende-se que não restou evidenciado risco atual ou futuro de conduta lesiva ao ordenamento jurídico a ensejar o deferimento de tutela inibitória, consumando-se efetivamente a perda de objeto. Nesse contexto, o acórdão, nos moldes em que proferido, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal , determina-se o processamento do recurso de revista do autor. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de ação civil pública em que se discute a configuração de dano moral coletivo em razão do descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho realizado em fazenda. 2. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que, demonstrado o descumprimento de normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho, configura-se o dano moral coletivo, sendo dispensada a prova do prejuízo financeiro ou psíquico, uma vez que a lesão está intrinsicamente ligada ao próprio ato. 3. O dano moral coletivo é configurado a partir de uma ação ou omissão ilícita em face do patrimônio moral da coletividade. Parte daí o dever de indenizar em pecúnia o prejuízo moral sofrido. Necessário se faz demonstrar a ilicitude da conduta, o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa, a intensidade do dano causado à coletividade, a extensão do fato moralmente danoso e o nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a conduta do agente. Provados os requisitos antes mencionados, haverá direito à indenização, e a consequente responsabilização civil do agente causador do dano, nos termos dos arts. 5º, V, da Carta Magna e 186 e 927 do Código Civil. 4. Cumpre ressaltar que a proteção da saúde e da segurança no meio ambiente de trabalho constitui direito fundamental, cuja violação autoriza a reparação por dano moral coletivo. Assim, tal direito é garantido conforme a previsão nos arts. 1º, III e IV, 5º, V e X, 7º, XXII, 170, VI, 200, II e VIII, e 225, “caput” e § 3º, da Constituição Federal. 5. No caso dos autos, considerando o quadro fático-probatório delineado no acórdão (Súmula 126/TST), reputa-se caracterizada a conduta transgressora do réu, gerando o dever de indenizar por dano moral coletivo, decorrente do descumprimento de medidas de saúde e segurança ligadas ao trabalho de operários em altura sem equipamento de proteção e treinamento adequados, além da ausência de água potável na moradia de outro trabalhador. 6. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional está em desacordo com a jurisprudência do TST e merece ser reformado, não havendo como desconsiderar as irregularidades concretamente identificadas em prejuízo da coletividade de trabalhadores do réu, sob a justificativa de que as infrações perderam o objeto porque foram prontamente sanadas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0016158-79.2019.5.16.0007. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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