- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 1001628-25.2023.5.02.0291, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÃO SOBRE VENDAS. ESTORNO DA COMISSÃO DE VENDAS INADIMPLIDAS OU CANCELADAS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO JULGAMENTO DO PROCESSO RRAg N° 0011110- 03.2023.5.03.0027. TESE VINCULANTE: TEMA 65 - A INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA COMPRA PELO CLIENTE NÃO AUTORIZA O EMPREGADOR A ESTORNAR AS COMISSÕES DO EMPREGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se no caso a possibilidade do estorno das comissões recebidas pelo empregado quando as vendas forem inadimplidas ou canceladas. O artigo 466, caput , da CLT assim dispõe : "Art. 466. o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem". Ao interpretar o referido artigo, a jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que o fim da transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento das obrigações dele decorrentes, ou seja, pagamento da obrigação decorrente do negócio ajustado. O Tribunal Pleno, em sessão realizada em 24/02/2025, no julgamento do Processo nº RRAg - 0011110-03.2023.5.03.0027, decidiu firmar a seguinte Tese Vinculante: “ A inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado ”. Agravo desprovido , em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001628-25.2023.5.02.0291. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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