- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo 0101099-23.2018.5.01.0036, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE "RUÍDO" ACIMA DOS NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a concessão ao reclamante do adicional de insalubridade por exposição ao agente “ruído” acima dos níveis de tolerância. No caso, a Corte a quo, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, mormente no laudo pericial, concluiu ser devido o pagamento de adicional de insalubridade nos períodos delimitados, pois, ao exercer suas atividades laborais, o reclamante permanecia exposto ao agente ruído acima dos limites de tolerância, além de a ré ter deixado de realizar a dosimetria do nível de ruído. Para se chegar a entendimento diverso, como pretende a reclamada, ao insistir na tese de que o laudo pericial incorreu em equívocos, seria necessário o reexame dos elementos de prova produzidos nos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA, ANTE A SUA SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO AO OBJETO DO LAUDO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 790-B DA CLT. Discute-se, nos autos, o pagamento dos honorários periciais, em razão da sucumbência da reclamada em relação ao adicional de insalubridade. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a parte reclamada deve suportar o pagamento dos honorários periciais, tendo em vista a sucumbência no objeto da perícia, mantendo a sentença. Com efeito, conforme o disposto no artigo 790-B da CLT, os honorários periciais ficam a cargo da ré, diante da sua sucumbência no objeto da perícia realizada nos autos, como bem decidido pelo Tribunal de origem. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101099-23.2018.5.01.0036. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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