JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000468-34.2021.5.02.0711

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000468-34.2021.5.02.0711, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 297 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. Assim como registrado na decisão de admissibilidade, constata-se que Tribunal Regional não abordou a questão pertinente ao cerceamento de defesa. Por outro lado, os embargos de declaração opostos não exigiram pronunciamento acerca desta particularidade. Incidência da orientação expressa na Súmula nº 297 do TST. No tocante ao adicional de insalubridade, o Regional, diante da conclusão do laudo pericial no sentido de que “os ambientes de trabalho e atividades do reclamante não implicavam na exposição a níveis de ruído”, o reclamante “não exerceu atividades e operações consideradas insalubres de acordo a Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho” e que o “PPP fornecido está de acordo com os levantamentos realizados de impacto”, concluiu que “embora não esteja o julgador adstrito às conclusões do perito, considerado o disposto no artigo 479 do CPC-2015, deve considerar seus termos, acatando-os, se inexistentes elementos probantes a infirmá-los, o que se verificou, in casu”. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000468-34.2021.5.02.0711. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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