- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo 1000839-79.2022.5.02.0317, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. GRAU MÉDIO. AGENTE RUÍDO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo em que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Discute-se, no caso, se é devido ao reclamante o adicional de insalubridade. No caso, a Corte de origem, instância soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, expressamente consignou que “ o perito levou em consideração as atividades desenvolvidas pelo obreiro em seu local de ativação, os níveis de ruído e os equipamentos de proteção fornecidos, concluindo pela insalubridade em grau médio em conformidade ao Anexo 1 da NR-15 ”. Acrescentou que “ a reclamada, apenas, alega o fornecimento de EPIs que inibiriam o ambiente insalubre. Todavia, não junta aos autos qualquer comprovante da entrega dos equipamentos de proteção no período em discussão ”. Assim, verifica-se que a decisão agravada ficou pautada na impossibilidade de se reanalisar o conjunto fático-probatório, nos termos previstos na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000839-79.2022.5.02.0317. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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