JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0133300-46.2006.5.01.0341

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
02/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo 0133300-46.2006.5.01.0341, Rel. Lelio Bentes Correa, Órgão Especial, j. 02/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 339 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. TEMA 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Suprema Corte, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdiciona l, firmou o entendimento no sentido de que o artigo 93, IX, da Constituição da República exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ( Tema 339 do ementário temático de repercussão geral do STF). 2. Na hipótese dos autos, a egrégia Turma desta Corte superior apresentou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. 3. De outro lado, no tocante ao tópico “ liquidação – preclusão – coisa julgada ” , foi negado seguimento ao Agravo de Interno interposto pela CSN e m razão da incidência de óbice de natureza exclusivamente processual – artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . 4. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG (Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral) , sufragou o entendimento no sentido de que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal reveste-se de contornos infraconstitucionais, não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. 5. No tocante ao tópico “ multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC ”, a tese fixada pelo STF, consubstanciada no Tema 401, é no sentido de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0133300-46.2006.5.01.0341. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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