- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo Interno 0001739-42.2012.5.02.0087, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. Na hipótese, a partir da análise do conjunto fático probatório dos autos, o Tribunal Regional concluiu que não há prova nos autos de que a primeira reclamada explora atividades típicas de instituição financeira, bem como que a reclamante atuava em atividades típicas financiárias, razão pela qual entendeu que a reclamante não deve ser enquadrada na categoria financiária. Deste modo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que as atividades exercidas pela reclamante se enquadram como financiária, bem como que a reclamada é uma instituição financeira, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001739-42.2012.5.02.0087. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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