- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011163-73.2022.5.18.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. SÚMULA 126 DO TST. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA . O Regional, ao analisar as provas dos autos, concluiu que a reclamante desempenhava atividades relacionadas à análise de crédito e concessão de empréstimos, utilizando recursos próprios da primeira reclamada, e não apenas em parceria com bancos conveniados, afastando a alegação de que a empresa se limitava a atuar em atividades típicas de correspondente bancário. Destacou o TRT que a consulta ao site da reclamada evidenciou que a concessão de crédito, incluindo empréstimos via cartão de crédito, é um dos principais produtos oferecidos, caracterizando desvirtuamento das atividades previstas em seu contrato social. Assim, o Regional reconheceu a primeira reclamada como instituição financeira, conforme o art. 17 da Lei 4.595/1964, e determinou a aplicação das normas coletivas da categoria à autora. Logo, inviável o acolhimento da tese da reclamada, ante o necessário revolvimento de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011163-73.2022.5.18.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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