JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021104-18.2019.5.04.0011

Relator(a)
LIANA CHAIB
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
02/07/2026

TST – Agravo 0021104-18.2019.5.04.0011, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 02/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL – FINANCIARIA – SÚMULA Nº 126. O Tribunal Regional, com arrimo no acervo probatório, procedeu ao enquadramento da reclamante na categoria dos financiarios. Consignou o seguinte: " A prova documental demonstra que as partes rés operam como instituições financeiras." e que " Tanto uma quanto a outra testemunha evidenciam o exercício das funções de financiaria pela parte autora ." Desse modo, para se acolher a tese defendida pela reclamada, no sentido de que o reclamante não realizava atividade típica de um financiario, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula/TST nº 126. Acrescente-se, ainda, que a decisão do regional está em consonância com o Tema nº 261 de Incidente de Recursos Repetitivos (reafirmação da Súmula nº 55 do TST), cuja tese dispõe " As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT ". Portanto, aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021104-18.2019.5.04.0011. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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