- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo Interno 0000556-58.2020.5.11.0005, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO MENSAL RECEBIDO PELO DEVEDOR – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – POSSIBILIDADE. No presente caso, discute-se a possibilidade de efetuar penhora em parcela do benefício previdenciário percebido pelo executado. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que é possível a penhora de percentual de proventos de aposentadoria, com objetivo de satisfazer crédito trabalhista, visto que diz respeito à verba de natureza alimentar. Destaque-se que esta e. 2ª Turma do TST, em atenção ao § 2º do art. 833 do NCPC, sedimentou o entendimento de que é possível o bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, limitado ao percentual de 30%, para satisfazer débitos trabalhistas, visto a sua natureza alimentar, desde que respeitado o limite do valor do salário mínimo vigente. Ocorre que o caso dos autos traz um contexto fático-probatório muito específico. Constou do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição que “ a devedora comprovou receber aposentadoria da ManausPrev (ID. 01a041c), recebendo o valor líquido de R$ 7.768,93 ” e que “ Todavia, juntou extratos bancários que demonstram constante movimentação bancária de valores incompatíveis e superiores com a quantia da aposentadoria recebida mensalmente, uma vez que no extrato de ID. 1da19ce - Pág. 2, o qual traz a movimentação dos meses de Maio, Junho e Junho de 2022 (01/05/2022 a 01/08/2022), a autora teve um total de crédito de R$ 37.795,49 por todo o período abrangido pelo extrato, enquanto que se somássemos somente os valores da aposentadoria, deveria constar apenas o valor de R$ 23.306,79 ”, bem como que “ tenho como válida a penhora, seja porque a Executada recebe valor superior ao alegado, seja porque durante os 3 meses do Extrato bancário, houve apenas um evento de bloqueio judicial no valor de R$ 7.598,13, ocorrido em 27/07/2022 (ID. 1da19ce - Pág. 2) ”, além do que “ Assim, se o parâmetro do extrato são 3 meses, sobre essa ótica deve ser analisada a proporcionalidade dos valores bloqueados ” e que “ Situação idêntica se apresenta no Extrato Bancário juntado com as razões recursais (ID. b947280), o qual abrangeu o período de 07/10/2022 a 03/01/2023 (Outubro/ Novembro/ Dezembro) e movimentou o total de R$ 37.212,65 por todo o período, e teve bloqueado apenas o valor total de R$ 1.359,77 (R$ 9,84 + R$ 1,00 + R$ 252,63 + R$ 1.096,30) ”. Diante dos contornos fáticos específicos dos autos, considerando-se o registro da existência constante de movimentação bancária de valores incompatíveis e superiores em relação à quantia da aposentadoria recebida mensalmente, e ainda tendo em conta que restou consignado que em 3 (três) meses houve um bloqueio de R$ 7.598,13 (sete mil, quinhentos e noventa e oito reais e treze centavos) num montante de R$ 37.795,49 (trinta e sete mil, setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e nova centavos), o que sequer superaria 30%, não há como se acolher a pretensão recursal. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000556-58.2020.5.11.0005. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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