JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010240-24.2023.5.03.0102

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo Interno 0010240-24.2023.5.03.0102, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO – MOTORISTA – FATO DE TERCEIRO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR – RISCO DA ATIVIDADE. A questão em debate consiste em determinar se se o fato descrito pela parte reclamante de que, em 2022, ao executar suas atividades, e retornar de uma área externa, foi seguida por um caminhão, que a ultrapassou e freou na sua frente, e ainda que, houve tentativa de abrir a porta do caminhão, aliado a gritos e socos no veículo, implica a responsabilidade objetiva ou subjetiva do empregador, uma vez que constatada a culpa exclusiva de terceiro. Como bem mencionado pela decisão agravada, a sentença de origem, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante por fato de terceiro, decidiu em consonância com a jurisprudência do TST. Nesta Corte Superior, prevalece o entendimento de que a atividade de motorista é considerada de risco, atraindo a responsabilidade objetiva da empresa em caso de acidente, independentemente de culpa ou dolo, conforme o parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Isso ocorre porque o motorista, ao enfrentar diariamente o trânsito, está exposto a um nível de risco superior ao do cidadão comum. Embora dirigir seja uma atividade comum na vida moderna, aqueles que o fazem de forma habitual e diretamente vinculada às atividades do empregador ou tomador de serviços estão sujeitos a riscos significativamente maiores e a uma maior probabilidade de acidentes. Além disso, em se tratando de atividade de risco, a intervenção de terceiros só rompe o nexo de causalidade quando se trata de um fator completamente alheio ao risco inerente à atividade exercida, o que não é a hipótese dos autos. Assim, no caso em questão, a culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade civil objetiva da empresa reclamada. Do contrário, isso resultaria na transferência do risco da atividade econômica para o trabalhador, o que é incompatível com o disposto no art. 2º da CLT. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Irretocável a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010240-24.2023.5.03.0102. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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