- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo Interno 0021008-25.2018.5.04.0015, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36 – BANCO DE HORAS – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS – LABOR NOS DIAS DESTINADOS À FOLGA - INVALIDADE DO REGIME. A jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho vem se posicionando no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza a jornada 12x36, a qual não se classifica como acordo de compensação ou banco de horas, mas horário atípico de trabalho, mercê do que não há falar no pagamento apenas do adicional de horas extras na forma do item IV da Súmula nº 85 do TST. Precedentes. Por outro lado, o recurso merece provimento, ainda que parcial, para ajustar o comando decisório. Isso porque o pedido deduzido no recurso de revista da parte autora se limitou ao afastamento do item IV da Súmula nº 85 do TST no período em que o TRT invalidou o regime 12x36, isto é, de julho de 2015 a janeiro de 2016. Agravo interno conhecido e provido em parte. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021008-25.2018.5.04.0015. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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