- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo Interno 0010413-78.2020.5.15.0018, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. O acórdão regional consignou que " Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras, afirmando que as normas coletivas sempre mantiveram a mesma redação, de sorte que a CCT encartada com a inicial seria suficiente para amparar suas alegações " e que " A única norma coletiva anexada aos autos foi a de ID f7e125e e a continuação constante no ID 2d058b9, a qual vigeu de 01/11/2019 até 31/10/2020 (cláusula 49ª) ". Ressaltou a Corte Regional que " A alegação da reclamada no sentido de que "as normas coletivas dos anos anteriores, referentes aos anos trabalhados pelo embargado, possuem cláusula com o mesmo teor da última Convenção Coletiva de Trabalho juntada aos autos", não retira a obrigação da ré de apresentar nos autos os documentos comprobatórios, de forma tempestiva " e que " Evidente que a ré não se desincumbiu do ônus da prova de que haveria autorização normativa para a jornada praticada, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa ". Acrescentou que " que a apresentação das normas coletivas pretéritas somente agora, na fase recursal, após a ciência dos termos da r. sentença, só serve para confirmar que incidiu na hipótese a preclusão ". Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que há norma coletiva disciplinando as horas extras em turno ininterrupto de revezamento, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELO JUÍZO A QUO E MANTIDA PELO REGIONAL. No tema, observo que o agravante não transcreve os trechos do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/14. Nesse sentido, esta Corte possui entendimento consolidado de que o requisito do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT só restará cumprido quando houver a transcrição exata do trecho da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida a debate, com todos os fundamentos de fato e de direito, não sendo suficiente a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, e, por óbvio, não se admite a transcrição de acórdão estranho ao dos autos. Tampouco serve a transcrição de apenas parte dos fundamentos utilizados pelo Regional para decidir a controvérsia ou da íntegra do acórdão recorrido sem destaques, salvo texto sucinto; assim como também não se admite a transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias de forma dissociada ou apartada dos capítulos recorridos, ou seja, sem correlacioná-los com os temas impugnados, o que desatende os requisitos de admissibilidade previstos nos incisos I e III da norma em referência. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010413-78.2020.5.15.0018. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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