- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000607-62.2019.5.02.0482, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. “HORAS EXTRAS – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO”. “INTERVALO INTRAJORNADA” (ANÁLISE CONJUNTA). REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A recorrente cuidou, tão somente, de transcrever fundamentação incompleta do acórdão regional, de modo que o trecho transcrito não evidencia todos os fundamentos que embasaram a solução da controvérsia. A transcrição insuficiente do acórdão impugnado inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, de modo que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . No presente caso, restou consignado pelo Tribunal Regional que o reclamante apontou diferenças devidas a título de adicional noturno, não tendo a reclamada realizado impugnação específica. Nesse sentido, para se chegar à conclusão diversa, acolhendo a alegação da reclamada de que não há diferenças de adicional noturno em favor do reclamante, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera recursal a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000607-62.2019.5.02.0482. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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