- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020273-03.2022.5.04.0451, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão do TRT quanto à condenação ao pagamento de horas extras em razão da inobservância do intervalo do art. 66 da CLT está em plena consonância com a Orientação Jurisprudencial 355/SDI-1 do TST, o que atrai sobre o apelo o óbice da Súmula nº 333 do TST. Quanto à alegação de que o sobreaviso deva ser computado como tempo de descanso, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 297, I, do TST, uma vez que a Corte Regional não emitiu tese específica acerca do tema. II. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020273-03.2022.5.04.0451. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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